Art. 3º. A Gratificação Extraordinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário aposentado, estendendo-se aos atuais inativos.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à medida dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à medida dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.