Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores dos respectivos padrões ou referências, na conformidade de critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal.
Parágrafo único. Não se beneficiarão do disposto neste artigo os funcionários ocupantes de cargos de Analista de Finanças e Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e os servidores ocupantes de empregos de sua Tabela de Especialistas Contratados.
Parágrafo único. Não se beneficiarão do disposto neste artigo os funcionários ocupantes de cargos de Analista de Finanças e Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e os servidores ocupantes de empregos de sua Tabela de Especialistas Contratados.