CAPÍTULO IIIDas LicençasArt. 69. Conceder-se-á licença:I - para tratamento de saúde;II - por motivo de doença em pessoa da família;III - para repouso à gestante;IV - (Vetado.)
CAPÍTULO IIIDas LicençasArt. 69. Conceder-se-á licença:I - para tratamento de saúde;II - por motivo de doença em pessoa da família;III - para repouso à gestante;IV - (Vetado.)