Lei Complementar 35/1979 - Artigo 69

CAPÍTULO III
Das Licenças


Art. 69. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - (Vetado.)

Lei Complementar 35/1979 - Artigo 69

CAPÍTULO III
Das Licenças


Art. 69. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - (Vetado.)