Lei Complementar 35/1979 - Artigo 30

SEÇÃO II
Da Inamovibilidade


Art. 30. O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

Lei Complementar 35/1979 - Artigo 30

SEÇÃO II
Da Inamovibilidade


Art. 30. O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.