Lei Complementar 35/1979 - Artigo 131

Art. 131. Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.

Lei Complementar 35/1979 - Artigo 131

Art. 131. Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.