Art. 107. É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118). (Vide Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
Lei Complementar 35/1979 - Artigo 107
Art. 107. É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118). (Vide Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)