Lei Complementar 35/1979 - Artigo 40

CAPÍTULO II
Das Penalidades


Art. 40. A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Lei Complementar 35/1979 - Artigo 40

CAPÍTULO II
Das Penalidades


Art. 40. A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.