Lei Complementar 35/1979 - Artigo 74

CAPÍTULO V
Da Aposentadoria


Art. 74. A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56. (Vide Lei nº 6.903, de 1981)

Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.

Lei Complementar 35/1979 - Artigo 74

CAPÍTULO V
Da Aposentadoria


Art. 74. A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56. (Vide Lei nº 6.903, de 1981)

Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.