Art. 3º. O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.
Lei 8.082/1990 - Artigo 3
Art. 3º. O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.