Art. 6º. Os corretores oficiais de valores poderão constituir sociedades financeiras, especializadas em negócios mobiliários.
§ 1º - Constará do contrato social que o ofício público e a sua gestão são pessoais do corretor e indelegáveis à sociedade, podendo ser transferido apenas ao sucessor legal no ofício, por morte ou desistência do respectivo titular.
§ 2º - O contrato social somente terá por objeto a gestão do capital e não do cargo do corretor.
§ 3º - O corretor responderá, com a garantia de sua fiança, pecúlio, bens particulares e capital social, perante a Câmara Sindical e seus comitentes, pela final liquidação dos negócios em que interferir.
§ 1º - Constará do contrato social que o ofício público e a sua gestão são pessoais do corretor e indelegáveis à sociedade, podendo ser transferido apenas ao sucessor legal no ofício, por morte ou desistência do respectivo titular.
§ 2º - O contrato social somente terá por objeto a gestão do capital e não do cargo do corretor.
§ 3º - O corretor responderá, com a garantia de sua fiança, pecúlio, bens particulares e capital social, perante a Câmara Sindical e seus comitentes, pela final liquidação dos negócios em que interferir.