LEI Nº 2.146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.
Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: