Lei 2.146/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Ascendentes e descendentes não poderão exercer, concomitantemente na mesma Bolsa, o cargo de corretor oficial de valores.

Lei 2.146/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Ascendentes e descendentes não poderão exercer, concomitantemente na mesma Bolsa, o cargo de corretor oficial de valores.