Art. 1º. As Bolsas oficiais de Valores são órgãos auxiliares dos poderes públicos, na fiscalização dos lançamentos de emissões de títulos, por subscrição pública.
§ 1º - Nas emissões por subscrição pública interferirá sempre o corretor oficial de valores, sob pena de nulidade de pleno direito.
§ 2º - As compras e vendas de títulos particulares à prestação serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei de nº 3.545, de 22 de agôsto de 1941.
§ 3º - Para a fiel observância do disposto nêste artigo, as Câmaras Sindicais das Bolsas de Valores poderão credenciar agentes de corretores oficiais e de entidades para colocação de emissões de títulos.
§ 1º - Nas emissões por subscrição pública interferirá sempre o corretor oficial de valores, sob pena de nulidade de pleno direito.
§ 2º - As compras e vendas de títulos particulares à prestação serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei de nº 3.545, de 22 de agôsto de 1941.
§ 3º - Para a fiel observância do disposto nêste artigo, as Câmaras Sindicais das Bolsas de Valores poderão credenciar agentes de corretores oficiais e de entidades para colocação de emissões de títulos.