Art. 4º. Os corretores oficiais de valores poderão ter dois protocolos, um para registro de títulos e outro para câmbio, escrituráveis por cópia e ambos com fé pública, desde que revestidos das formalidades legais.
Lei 2.146/1953 - Artigo 4
Art. 4º. Os corretores oficiais de valores poderão ter dois protocolos, um para registro de títulos e outro para câmbio, escrituráveis por cópia e ambos com fé pública, desde que revestidos das formalidades legais.