Lei 2.146/1953 - Artigo 5

Art. 5º. Os corretores oficiais de valores poderão associar-se entre si, exclusivamente, para a constituição e funcionamento da Caixa de Liquidação e Câmara de Compensação, bem como para a construção ou aquisição do prédio de propriedade da respectiva Corporação.

§ 1º - As Caixas de Liquidação e Câmaras de Compensação serão organizadas segundo as leis vigentes e às peculiaridades de cada Bolsa de Valores.

§ 2º - O capital das aludidas sociedades será de subscrição exclusiva dos corretores oficiais de valores e alienável, apenas, aos seus sucessores no ofício.

§ 3º - Em caso de morte, a quota-parte do corretor na sociedade disciplinada neste artigo será paga aos seus legítimos herdeiros ou legatários, devendo o corretor nomeado para sucedê-lo contribuir com igual quantia.

Lei 2.146/1953 - Artigo 5

Art. 5º. Os corretores oficiais de valores poderão associar-se entre si, exclusivamente, para a constituição e funcionamento da Caixa de Liquidação e Câmara de Compensação, bem como para a construção ou aquisição do prédio de propriedade da respectiva Corporação.

§ 1º - As Caixas de Liquidação e Câmaras de Compensação serão organizadas segundo as leis vigentes e às peculiaridades de cada Bolsa de Valores.

§ 2º - O capital das aludidas sociedades será de subscrição exclusiva dos corretores oficiais de valores e alienável, apenas, aos seus sucessores no ofício.

§ 3º - Em caso de morte, a quota-parte do corretor na sociedade disciplinada neste artigo será paga aos seus legítimos herdeiros ou legatários, devendo o corretor nomeado para sucedê-lo contribuir com igual quantia.