Decreto 3.866/2001 - Artigo 1

Art. 1º. Os recursos de que trata o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor mineral.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Decreto 3.866/2001 - Artigo 1

Art. 1º. Os recursos de que trata o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor mineral.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.