Art. 1º. Os art. 2º, 15, 23 e o caput do art. 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
§ 1º - A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.
§ 2º - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido."
"Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:
I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.
§ 1º - A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.
§ 2º - A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
§ 3º - Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.
§ 4º - Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º - É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro."
"Art. 23. As empresas autorizadas na forma deste regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º - A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor."
"Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes."