Lei 4.109/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Observado o disposto no art. 10 desta lei, as eleições reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950, (Código Eleitoral), com as alterações da legislação subseqüente, serão realizadas por meio de cédulas oficiais e distintas, uma para cada espécie de pleito, contendo todos os nomes dos candidatos registrados.

Lei 4.109/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Observado o disposto no art. 10 desta lei, as eleições reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950, (Código Eleitoral), com as alterações da legislação subseqüente, serão realizadas por meio de cédulas oficiais e distintas, uma para cada espécie de pleito, contendo todos os nomes dos candidatos registrados.