Art. 12. Ressalvada a hipótese de eleição majoritária, quando caberá à Justiça Eleitoral prover pela forma conveniente, sempre que fôr pedido cancelamento de registro a que se refere o art. 49 da Lei número 1.164, fica vedada a substituição de candidato se faltarem menos de 40 (quarenta) dias para o pleito.