Lei 4.109/1962 - Artigo 10

Art. 10. O disposto nesta lei, relativamente à utilização da cédula oficial, nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, quando fôr o caso, aplicar-se-á, desde logo, nas capitais dos Estados.

§ 1º - Estender-se-á a aplicação, a partir de 31 de dezembro de 1965, às cidades de população igual ou superior a cem mil habitantes.

§ 2º - Aplicar-se-á, também, imediatamente, o disposto neste artigo, ao Estado da Guanabara (sem municípios), e a todo o Estado de São Paulo.

Lei 4.109/1962 - Artigo 10

Art. 10. O disposto nesta lei, relativamente à utilização da cédula oficial, nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, quando fôr o caso, aplicar-se-á, desde logo, nas capitais dos Estados.

§ 1º - Estender-se-á a aplicação, a partir de 31 de dezembro de 1965, às cidades de população igual ou superior a cem mil habitantes.

§ 2º - Aplicar-se-á, também, imediatamente, o disposto neste artigo, ao Estado da Guanabara (sem municípios), e a todo o Estado de São Paulo.