Art. 4º. A mesa eleitoral rubricará as cédulas, na parte correspondente à sobrecarta, antes de entregá-las ao eleitor e depois de verificar estarem livres de marcas ou vícios que possam invalidá-las.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 2º - Ao ser chamado para votar, observada a regra do § 3º, o eleitor receberá da mesa, devidamente rubricadas, as cédulas referentes aos pleitos que se estiverem realizando, e com elas penetrará na cabine indevassável, onde assinalará o seu voto, em cada uma, e dobrará ou fechará a sobrecarta. Em seguida, voltando à presença da mesa, mostrará a rubrica que as autentica, depositando cada cédula na urna correspondente.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 2º - Ao ser chamado para votar, observada a regra do § 3º, o eleitor receberá da mesa, devidamente rubricadas, as cédulas referentes aos pleitos que se estiverem realizando, e com elas penetrará na cabine indevassável, onde assinalará o seu voto, em cada uma, e dobrará ou fechará a sobrecarta. Em seguida, voltando à presença da mesa, mostrará a rubrica que as autentica, depositando cada cédula na urna correspondente.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)