Art. 8º. O registro dos candidatos far-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, modificado, para êsse efeito, o disposto no artigo 57, da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955. (Vide Lei nº 4.115, de 1962)
Parágrafo único. Do registro, que se fará segundo relação organizada pelos partidos, constarão em ordem alfabética, os prenomes, nomes e apelidos de família podendo figurar igualmente o nome, alcunha ou cog-nome pelo qual o candidato seja conhecido, desde que a Justiça Eleitoral reconheça ser isso fato notório.
Parágrafo único. Do registro, que se fará segundo relação organizada pelos partidos, constarão em ordem alfabética, os prenomes, nomes e apelidos de família podendo figurar igualmente o nome, alcunha ou cog-nome pelo qual o candidato seja conhecido, desde que a Justiça Eleitoral reconheça ser isso fato notório.