Art. 9º. Para os efeitos do art. 125 do Código Eleitoral, os votos em branco, nas eleições majoritárias, serão adicionados aos votos anulados.
Parágrafo único. Na hipótese de renovação do pleito (Código Eleitoral, art. 125), será reaberto o prazo para registro de novos candidatos.
Parágrafo único. Na hipótese de renovação do pleito (Código Eleitoral, art. 125), será reaberto o prazo para registro de novos candidatos.