Art. 10. O Ministro da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por esta lei complementar, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em Ufir desde o momento da retenção.
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em Ufir desde o momento da retenção.