Art. 28. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3º, parágrafo único, no art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e no art. 11.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1993 e republicado em 21.07.1993, retificado em 22.7.1993, republicado em 24.7.1993
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1993 e republicado em 21.07.1993, retificado em 22.7.1993, republicado em 24.7.1993