Lei Complementar 77/1993 - Artigo 16

Art. 16. É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta lei complementar.

Lei Complementar 77/1993 - Artigo 16

Art. 16. É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta lei complementar.