Art. 2º. As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos do Decreto-lei nº 1. 040, de 21 de outubro de 1969, ate os dias 30 de novembro e 20 de dezembro respectivamente, com a participação, para os Conselhos Regionais, de 1/3 (um têrço) do total dos membros eleitos pelas entidades sindicais com sede na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.