Art. 4º. As gratificações fixas incorporadas ou não aos vencimentos dos militares serão computadas apenas uma vez para efeito de percepção de vantagens no exterior.
Decreto-Lei 9.689/1946 - Artigo 4
Art. 4º. As gratificações fixas incorporadas ou não aos vencimentos dos militares serão computadas apenas uma vez para efeito de percepção de vantagens no exterior.