Decreto-Lei 9.689/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação de representação será devida a partir do dia em que o militar deixar o último pôrto nacional, na 1da e, até que deixe o último pôrto estrangeiro, na volta.

Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos e da gratificação de representação só será feito depois de ter assumido o cargo ou função para que foi designado.

Decreto-Lei 9.689/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação de representação será devida a partir do dia em que o militar deixar o último pôrto nacional, na 1da e, até que deixe o último pôrto estrangeiro, na volta.

Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos e da gratificação de representação só será feito depois de ter assumido o cargo ou função para que foi designado.