Decreto-Lei 9.689/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Serão regulados em Lei Especial os vencimentos do militar que fôr obrigado a permanecer em pais estrangeiro em virtude de operação de guerra.

Decreto-Lei 9.689/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Serão regulados em Lei Especial os vencimentos do militar que fôr obrigado a permanecer em pais estrangeiro em virtude de operação de guerra.