Decreto-Lei 9.689/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jús, o militar, no estrangeiro, será feito em dólar (US$), na taxa que vigorar na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.

Decreto-Lei 9.689/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jús, o militar, no estrangeiro, será feito em dólar (US$), na taxa que vigorar na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.