Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1970, a importação dos produtos constantes do anexo I a êste Decreto, e originários da Argentina, Bolívia, Chile, Equador, Colômbia, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nêle indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB) que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.