Art. 4º. As concessões, objeto do Decreto nº 65.698, de 13 de novembro de 1969, e incorporadas à Lista Especial não extensiva de concessões ao Uruguai pelo § 1º do art. 2º do presente Decreto, que tiverem limitações de quantidades e/ou valôres, terão o seu contrôle exercido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX); o mesmo ocorrendo com aquelas cuja validade está condicionada ao cumprimento de requisitos expressamente estipulados nos instrumentos de negociação.
Parágrafo único. A CACEX poderá, para essa finalidade, adotar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A CACEX poderá, para essa finalidade, adotar as normas complementares que se fizerem necessárias.