DECRETO Nº 66.997, DE 5 DE AGOSTO DE 1970.
Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o artigo 6º do Tratado de Montevidéu estabelece que os resultados das negociações devem entrar em vigor no território de cada Estado-membro no di...