Art. 5º. Caberá, igualmente ao Conselho Nacional de Pesquisas, por solicitação Justificada do serviço interessado, solicitar ao Presidente da República autorização para que materiais, equipamentos e instalações possam ser adquiridos diretamente nas fontes produtoras nacionais ou estrangeiras.
§ 1º - Quando se tratar de aquisição no pais, a movimentação do crédito respectivo obedecerá ao disposto no art. 1º desta lei e, quando se tratar de compra no exterior, o crédito será distribuído à, Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.
§ 2º - Para atender às aquisições no exterior é facultado aos serviços federais de pesquisa técnica e científica promover a distribuição, no todo ou em parte, à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, dos crédito orçamentários ou adicionais a que se refere o art. 1º desta lei.
§ 1º - Quando se tratar de aquisição no pais, a movimentação do crédito respectivo obedecerá ao disposto no art. 1º desta lei e, quando se tratar de compra no exterior, o crédito será distribuído à, Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.
§ 2º - Para atender às aquisições no exterior é facultado aos serviços federais de pesquisa técnica e científica promover a distribuição, no todo ou em parte, à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, dos crédito orçamentários ou adicionais a que se refere o art. 1º desta lei.