Lei 2.491/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Será da competência do Presidente da República, por indicação do Conselho Nacional de Pesquisas, criado pela lei nº 1. 310, de 15 de Janeiro de 1851, decidir quais os serviços federais de pesquisa técnica ou científica e quais os créditos orçamentários ou adicionais a que se aplicará o regime previsto no art. 1º desta lei.

Lei 2.491/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Será da competência do Presidente da República, por indicação do Conselho Nacional de Pesquisas, criado pela lei nº 1. 310, de 15 de Janeiro de 1851, decidir quais os serviços federais de pesquisa técnica ou científica e quais os créditos orçamentários ou adicionais a que se aplicará o regime previsto no art. 1º desta lei.