Lei 2.491/1955 - Artigo 10

Art. 10. Gozarão das mesmas vantagens previstas nos artigos desta lei os grãos de Ensino e Pesquisa, científicas e tecnológicas industriais do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C N. E. P. A.) do Ministério da Agricultura, devendo os créditos orçamentários ou especiais, logo após o registro, pelo Tribunal de Contas ser distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil à disposição do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. A aplicação desta lei a qualquer daqueles órgãos do C. N. E. P. A. depende da autorização prévia do Ministro da Agricultura ficando a fiscalização de sua execução a cargo do Diretor Geral do C. N. E. P. A., que levará, ao conhecimento do titular da pasta qualquer irregularidade observada.

Lei 2.491/1955 - Artigo 10

Art. 10. Gozarão das mesmas vantagens previstas nos artigos desta lei os grãos de Ensino e Pesquisa, científicas e tecnológicas industriais do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C N. E. P. A.) do Ministério da Agricultura, devendo os créditos orçamentários ou especiais, logo após o registro, pelo Tribunal de Contas ser distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil à disposição do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. A aplicação desta lei a qualquer daqueles órgãos do C. N. E. P. A. depende da autorização prévia do Ministro da Agricultura ficando a fiscalização de sua execução a cargo do Diretor Geral do C. N. E. P. A., que levará, ao conhecimento do titular da pasta qualquer irregularidade observada.