Lei 2.491/1955 - Artigo 7

Art. 7º. Até noventa dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o dirigente do serviço apresentará ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu favor no Banco do Brasil S/A, nos têrmos do art. 1º desta lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsável por suprimentos concedidos nos têrmos do § 1º do mesmo artigo.

§ 1º - Uma via da prestação de contas será enviada ao Conselho Nacional de Pesquisas, acompanhada de relatório pormenorizado das investigações e trabalhos realizados à, conta dos créditos obtidos.

§ 2º - Caso o Conselho Nacional de Pesquisas verifique ter havido utilização dos recursos em atividades estranhas às finalidades para que tenha sido pleiteado e obtido o regime especial previsto no art. 1º desta lei, dará conhecimento do fato ao Presidente da República, para apuração de responsabilidades.

Lei 2.491/1955 - Artigo 7

Art. 7º. Até noventa dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o dirigente do serviço apresentará ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu favor no Banco do Brasil S/A, nos têrmos do art. 1º desta lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsável por suprimentos concedidos nos têrmos do § 1º do mesmo artigo.

§ 1º - Uma via da prestação de contas será enviada ao Conselho Nacional de Pesquisas, acompanhada de relatório pormenorizado das investigações e trabalhos realizados à, conta dos créditos obtidos.

§ 2º - Caso o Conselho Nacional de Pesquisas verifique ter havido utilização dos recursos em atividades estranhas às finalidades para que tenha sido pleiteado e obtido o regime especial previsto no art. 1º desta lei, dará conhecimento do fato ao Presidente da República, para apuração de responsabilidades.