Art. 4º. Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:
I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
III - Gratificação de Representação de Gabinete.
I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
III - Gratificação de Representação de Gabinete.