Lei 10.480/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

III - Gratificação de Representação de Gabinete.

Lei 10.480/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

III - Gratificação de Representação de Gabinete.