Lei 10.480/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 10.480/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)