Lei 10.480/2002 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - A GTAGU gerará efeitos financeiros: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º - A GTAGU ficará extinta a partir de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º - A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 10.480/2002 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - A GTAGU gerará efeitos financeiros: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º - A GTAGU ficará extinta a partir de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º - A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)