Lei 9.447/1997 - Artigo 13

Art. 13. Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:

I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;

II - o valor da operação;

III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;

IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.

Lei 9.447/1997 - Artigo 13

Art. 13. Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:

I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;

II - o valor da operação;

III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;

IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.