Art. 2º. Para efeito do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009, a tatuagem pode ser constituída por letras, números, ou uma combinação de letras e números.
Parágrafo único. Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.
Parágrafo único. Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.