Decreto 7.623/2011 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:

I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009;

II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009; e

III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.

Decreto 7.623/2011 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:

I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009;

II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009; e

III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.