Art. 3º. Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:
I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009;
II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009; e
III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.
I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009;
II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009; e
III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária.