Art. 6º. Caberá à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA a gestão de protocolos de rastreabilidade de adesão voluntária, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009.
Parágrafo único. A CNA poderá fazer uso de dados, informações técnicas e comerciais, programas de informática, procedimentos e rotinas, resguardadas as informações estratégicas de cada elo da cadeia, com o propósito de utilização e prestação de serviços no que lhe couber.
Parágrafo único. A CNA poderá fazer uso de dados, informações técnicas e comerciais, programas de informática, procedimentos e rotinas, resguardadas as informações estratégicas de cada elo da cadeia, com o propósito de utilização e prestação de serviços no que lhe couber.