Art. 6º. A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
Parágrafo único. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995)
Parágrafo único. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995)