Lei 8.849/1994 - Artigo 7

Art. 7º. Acrescente-se parágrafo único ao art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 42. ...............

Parágrafo único. Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre a diferença, expressa em Ufir, não recolhida.

Lei 8.849/1994 - Artigo 7

Art. 7º. Acrescente-se parágrafo único ao art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 42. ...............

Parágrafo único. Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre a diferença, expressa em Ufir, não recolhida.