Lei 5.298/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente do Tribunal Regional promoverá a instalação da Junta ora criada, bem como as outras medidas decorrentes da presente Lei.

Lei 5.298/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente do Tribunal Regional promoverá a instalação da Junta ora criada, bem como as outras medidas decorrentes da presente Lei.