Art. 1º. Fica autorizada a emissão de uma série especial de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, até o valor total de Cr$180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), com juros de 5% ao ano, sendo:
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 5 (cinco) anos;
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 6 (seis) anos;
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 7 (sete) anos.
§ 1º - Os títulos de que trata este artigo serão corrigidos monetariamente em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da correção monetária aplicável às obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16.07.64, e legislação superveniente.
§ 2º - Os juros das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata este artigo serão pagos semestralmente, a partir do exercício financeiro de 1983.
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 5 (cinco) anos;
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 6 (seis) anos;
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 7 (sete) anos.
§ 1º - Os títulos de que trata este artigo serão corrigidos monetariamente em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da correção monetária aplicável às obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16.07.64, e legislação superveniente.
§ 2º - Os juros das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata este artigo serão pagos semestralmente, a partir do exercício financeiro de 1983.