Lei 4.882/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata a presente Lei será distribuído ao Tesouro Nacional depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

Lei 4.882/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata a presente Lei será distribuído ao Tesouro Nacional depois de registrado pelo Tribunal de Contas.